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STJ afasta indenização automática por atraso de voo e exige prova de sofrimento
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A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o atraso ou cancelamento de voo, por si só, não gera direito automático a indenização por danos morais. Para o colegiado, o consumidor precisa comprovar que houve uma lesão extrapatrimonial efetiva que ultrapasse o mero aborrecimento, não bastando demonstrar a falha na prestação do serviço.
Com esse entendimento, a Corte acolheu parcialmente o recurso de uma companhia aérea para afastar a condenação automática e determinar que o tribunal de origem reexamine o caso em busca de provas concretas do abalo moral.
A disputa judicial envolveu uma viagem entre Chapecó (SC) e Sinop (MT). O passageiro comprou o bilhete para chegar no mesmo dia, mas perdeu a conexão devido a um atraso no primeiro voo.
O consumidor chegou ao destino quase 24 horas depois do horário programado e relatou ter ficado sem acesso à bagagem e sem assistência adequada da empresa. As instâncias inferiores haviam condenado a empresa a pagar R$ 10 mil, sob o argumento de que a demora superior a quatro horas geraria dever de indenizar independentemente de prova.
A relatora do caso, ministra Maria Isabel Gallotti, reforçou que a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), e não pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, o que impede as empresas de usarem tetos tarifários para reduzir pagamentos.
Contudo, a ministra destacou que a aplicação do CDC não torna a responsabilidade objetiva (que independe de culpa) absoluta. “Deveria o Tribunal local ter verificado se houve algum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrido”, pontuou a magistrada. Segundo ela, cabe ao passageiro o ônus de provar o dano, pois ele não é presumido.
Apesar da posição do STJ, a segurança jurídica sobre o tema aguarda uma palavra final do Supremo Tribunal Federal (STF). Em novembro do ano passado, o ministro Dias Toffoli suspendeu processos contra aéreas que discutem atrasos causados por força maior ou caso fortuito.
Há uma corrente de especialistas que defende a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) sobre o CDC, contrariando o STJ. O ministro Toffoli deve voltar a julgar o caso no início de 2026.
Comentários (1)
dsadsada
há 1 diateste
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